Quando um animal de estimação não coloca em risco a segurança e a tranquilidade dos moradores, é descabida a proibição expressa de pets na convenção dos condomínios. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor da tutora de um felino, que foi impedida de manter o seu pet onde morava.
A enfermeira ingressou na Justiça em 2016 para manter a sua gata Nina morando com ela no apartamento, em uma cidade-satélite de Brasília. Ela, porém, teve o pedido negado em primeiro e segundo grau.
A moradora alegou no processo que a sua gata é como um membro da família e assim desejava criá-la em sua moradia no residencial. Ela também citou que o animal nunca causou transtornos nas dependências do edifício.
A Terceira Turma do STJ, que decidiu por unanimidade em favor da requerente, analisou o recurso apresentado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor da moradora de condomínio em Samambaia.
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a restrição é ilegítima, visto que o condomínio “não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores”.
O magistrado ressaltou que as limitações previstas nas convenções ou regimentos internos são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
Ele ainda citou o artigo 19 da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
A decisão da Corte Superior complementa jurisprudências de mesmo teor e reforça o entendimento de que, mesmo que a proibição de animais de estimação faça parte da convenção condominial, não pode ser aplicada aos moradores. No caso de o pet causar problemas aos moradores, o condomínio terá que provar os casos para pedir judicialmente a retirada do animal.